Consulta pública: Política Pública Municipal de Educação Ambiental


No último dia 5 de dezembro, o GTIEA - Grupo de Trabalho Intersetorial de Educação Ambiental da Prefeitura de Guarulhos realizou mais uma consulta pública para a criação da lei que instaurará a Política Publica Municipal de Educação Ambiental na nossa cidade.

Para que você possa contribuir também, segue abaixo a minuta do Projeto de Lei. As partes do texto que estão em vermelho, são as sugestões acrescidas na última consulta pública.




Minuta
Projeto de Lei Municipal

Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Guarulhos, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente em vigor.
Art. 2º. Para os fins e objetivos desta Lei, define-se:
I.      Educação Ambiental: processo contínuo, transdisciplinar e intersetorial de sensibilização, informação e formação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem a participação das comunidades na proteção do meio ambiente, sendo um meio de promover a incorporação de valores éticos, mudanças de atitudes, de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo a transformação para sociedades sustentáveis com responsabilidade global.

Art. 3°. A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos setoriais e/ou intersetoriais e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas.

Art. 4º. A educação ambiental, direito de todos, é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal, não formal e informal.

Art. 5°. Os princípios básicos da Educação Ambiental são:

I.     o enfoque humanístico, holístico, sistêmico, democrático e participativo;
II.   a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, artificial,  socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III. o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV.                a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais, qualidade de vida e consumo consciente;
V.  a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com os indivíduos e grupos sociais;
VI.                a permanente avaliação crítica dos processos socioeducativos;
VII.             a abordagem articulada das questões socioambientais local, regional, nacional e global;
VIII.           o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais;
IX.                 a promoção da equidade(Obs: Ambiental) social e econômica;
X.  a promoção do exercício permanente do diálogo, da cultura de paz, da alteridade, da diversidade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais, e
XI.               promover e estimular o debate sobre os sistemas de extração, produção, distribuição, consumo, tratamento e de destinação de resíduos, visando garantir a sustentabilidade.

Art. 6°. Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de Guarulhos são:

I.       a construção de uma sociedade ambientalmente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II.    o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações envolvendo aspectos ecológicos, históricos, arqueológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, artísticos, tecnológicos e éticos;
III.  a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;
IV. a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica e ética;
V.    o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI. incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, privadas e sociais;
VII.               o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o meio ambiente;
VIII.            o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade, e
IX. o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental integrados:
a) ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Econômico e Social;
b) aos Planos Diretores setoriais;
c)  ao uso, ocupação e parcelamento do solo conforme legislação vigente;
d) às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente, Educação Ambiental, Resíduos Sólidos e Mudanças Climáticas;
e) à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental;
f)   à gestão da qualidade dos recursos hídricos;
g) ao manejo da biodiversidade;
h) à gestão das unidades de conservação;
i)    à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico;
j)    ao planejamento de mobilidade urbana;
k)  ao desenvolvimento das atividades sociais, agricultura rural e urbana,  de serviços, comércio e  industria;
l)    ao desenvolvimento de tecnologias limpas;
m)              à defesa do patrimônio natural, arquitetônico, arqueológico, histórico e cultural;
n) a preservação e conservação da biodiversidade;
o)  as questões de proteção e bem estar animal;
p) as questões de igualdade de gênero, racial, étnicas juventude, idoso e pessoas com deficiências, e
q) a economia solidária.
r)   a alimentação saudável e consumo consciente
s)  a Educomunicação


Art. 7º. No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei compete ao Poder Público promover:

I.       a incorporação do conceito de sustentabilidade no planejamento e execução das políticas públicas municipais;
II.     a educação ambiental em todos os níveis de ensino formais e não formais;
III.              a conscientização da população, com especial foco nas lideranças locais, seu protagonismo e capacidade de multiplicação quanto à importância da valorização do meio ambiente, da paisagem e recursos: naturais, arquitetônicos, arqueológicos e históricos da cidade;
IV.  o engajamento da sociedade na proteção, conservação, recuperação, manejo e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa e educomunicação;
V.    meios de articulação e integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo poder público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial, e
VI.  constituir o observatório que organize e disponibilize informações de projetos e ações socioambientais em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental e Programas afins.
VII.               Promover e fomentar a Educomunicação nas escolas, comunidades, nos Centros de Educação Ambiental, como ferramentas de fortalecimento do protagonismo de todos os setores da sociedade.

Art. 8°. Na determinação dos programas, projetos e ações vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:

I.      desenvolvimento de capacidades, competências e habilidades das pessoas;
II.    desenvolvimento de estudos, pesquisas e tecnologias limpas;
III.  produção de material sócio educativo considerando os diversos públicos e sua ampla divulgação, garantindo tambem a acessibilidade de pessoas com deficiência.
IV. acompanhamento, suporte, monitoramento e avaliação visando a melhoria contínua.

Art. 9º. O Desenvolvimento de capacidades, competências e habilidades das pessoas tem por diretrizes:

I.       a incorporação da dimensão socioambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II.     a formação e atualização de profissionais para as áreas de meio ambiente;
III.   a formação de multiplicadores em educação ambiental em todos os setores da sociedade, e
IV.              a preparação de funcionários da administração pública, direta ou indireta, orientada para atividades de gestão e educação ambiental.

Art. 10. As ações de estudos, pesquisas e uso de tecnologias voltar-se-ão para:

I.       o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma transversal, interdisciplinar e transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II.     a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão socioambiental visando o desenvolvimento para a sustentabilidade;
III.   o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV.  a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental;
V.    o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.

Art. 11. Na produção de material educativo deverão ser consideradas as diretrizes da educomunicação, conforme legislação vigente, e ser observada a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio, natural,(revisar toda lei compatibilizando este item) arquitetônico, arqueológico, histórico, cultural e ambiental do município.

Art. 12. Entende-se por educação ambiental no ensino formal, as desenvolvidas no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:

I.       educação básica (educação infantil, fundamental I e II);
II.     ensino médio e técnico;
III.  ensino superior e pós-graduação;
IV.  EJA – Educação para Jovens e Adultos, e
V.    educação para populações tradicionais.
VI.  ensino à distância

Parágrafo único. As iniciativas de educação ambiental no ensino formal implementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, prioritariamente, a educação básica.

Art. 13. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transversal, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.

§ 1°. A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.

§ 2°. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 14. A dimensão socioambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas de maneira integrada, incluindo cultura de paz, respeito á biodiversidade, igualdade, equidade e consumo responsável.

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar e continuada em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 15. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a sua organização e participação na melhoria da qualidade socioambiental.

Art. 16. Quanto a Educação Ambiental não-formal o Poder Público Municipal incentivará:

I.      a economia solidária,
II.   a estruturação de meios de comunicação massiva que assumam a responsabilidade de difundir e divulgar temas socioambientais;
III. a difusão, pela educomunicação bem como por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
IV.                a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não  governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
V.   a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais
VI.                o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades nas áreas de abrangência.
VII.              Atividades que promovam o desenvolvimento socioeconômico, respeitando os princípios da  sustentabilidade, a exemplo dos esportes radicais, do artesanato, assim como o turismo em todas as suas formas de manifestação.

Art. 17. Às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação na qualidade de órgãos gestores da Política Municipal de Educação Ambiental, compete:

I.       definir diretrizes e elaborar, de forma participativa e intersetorial, o Programa Municipal de Educação Ambiental;
II.    definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política municipal de educação ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e monitorar a implantação de suas ações;
III.  acompanhar as solicitações de financiamentos a programas e projetos na área de educação ambiental;
IV. acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental, e
V.    articular junto ao governo federal e estadual, na implementação e monitoramento das Políticas, programas e projetos no âmbito municipal, contribuindo para fortalecimento da Política Nacional de Educação Ambiental.

§ 1°. O órgão gestor deverá consultar o GTIEA - Grupo de Trabalho Intersetorial de Educação Ambiental da Prefeitura de Guarulhos e o COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, através da Câmara Técnica de Educação Ambiental, na forma da Legislação em vigor, no planejamento e execução de planos, programas e projetos de educação ambiental em âmbito municipal.

§ 2°. Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo anterior, toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da Política estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento e avaliação.

Art. 18. A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental no âmbito do ensino formal devem ser submetida à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.

Art. 19. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal da Educação e os demais órgãos da Administração Pública Municipal, deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental.

Parágrafo único. Obrigatoriedade da publicação em meios de comunicação de massa do município, informando o montante de recursos destinados para a educação ambiental, de cada pasta, no orçamento anual.

Art. 20. A seleção de planos e programas para alocação de recursos públicos em Educação Ambiental deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I.      conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II.   economicidade, medida pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental, utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos, e
III. análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos planos, programas e projetos.

Art. 21. Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a questões socioambientais e socioeducativas, deverão, sempre que possível, conter componentes de educação ambiental.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, Brasil, aos xx dias do mês de xx ano de 20xx.




SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito

2 comentários:

  1. Artigo 17 inciso primeiro:
    Sugiro definir prazo máximo de 90 dias para analise dessa tramitação burocrática.
    Sugiro a inclusão de mais um incisão.
    Justificativa: Existe uma montanha de dinheiro publico e privado nacional e internacional aguardando projetos para serem acessado.

    Inciso VI -
    Criar departamento voltado levantar, disponibiliza informação e assessorar autores para a criação de projetos que visem à captação de recursos públicos nos diversos níveis da administração publica, Municipal, Estadual, Federal, Organismos Internacionais e iniciativa privada para serem aplicados em ações sócio ambientais.

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  2. Artigo 17 inciso primeiro:

    Sugiro definir prazo máximo de 90 dias para analise dessa tramitação burocrática.

    Sugiro a inclusão de mais um incisão.

    Justificativa:
    Existe uma montanha de dinheiro publico e privado nacional e internacional aguardando projetos para serem acessado.

    Inciso VI -
    Criar departamento voltado levantar, disponibiliza informação e assessorar autores para a criação de projetos que visem à captação de recursos públicos nos diversos níveis da administração publica, Municipal, Estadual, Federal, Organismos Internacionais e iniciativa privada para serem aplicados em ações sócio ambientais.

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