No último dia 5 de dezembro, o GTIEA - Grupo de Trabalho Intersetorial de Educação Ambiental da Prefeitura de Guarulhos realizou mais uma consulta pública para a criação da lei que instaurará a Política Publica Municipal de Educação Ambiental na nossa cidade.
Para que você possa contribuir também, segue abaixo a minuta do Projeto de Lei. As partes do texto que estão em vermelho, são as sugestões acrescidas na última consulta pública.
Minuta
Projeto de Lei
Municipal
Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental e dá
outras providências.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GUARULHOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do
artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º. Esta Lei institui a Política
Municipal de Educação Ambiental no Município de Guarulhos, em consonância com
a legislação federal e estadual pertinente em vigor.
Art. 2º. Para os
fins e objetivos desta Lei, define-se:
I.
Educação
Ambiental: processo contínuo,
transdisciplinar e intersetorial de sensibilização, informação e formação, orientado para o
desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção
de atividades que levem a participação das comunidades na proteção do meio
ambiente, sendo um meio de promover a incorporação de valores éticos, mudanças de atitudes, de comportamentos e estilos de vida, além
de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo a transformação para sociedades
sustentáveis com responsabilidade global.
Art. 3°. A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas
as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos setoriais e/ou
intersetoriais e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante
contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e
empresas.
Art. 4º. A educação
ambiental, direito de todos, é um componente essencial e permanente da educação
municipal, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades
do processo educativo, em caráter formal, não formal e
informal.
Art. 5°. Os princípios básicos da Educação Ambiental são:
I.
o enfoque
humanístico, holístico, sistêmico,
democrático e participativo;
II.
a concepção do meio
ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio
natural, artificial, socioeconômico,
político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III.
o pluralismo de
ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade,
interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV.
a
vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o
trabalho e as práticas socioambientais, qualidade de vida e consumo consciente;
V.
a
garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com os
indivíduos e grupos sociais;
VI.
a
permanente avaliação crítica dos processos socioeducativos;
VII.
a
abordagem articulada das questões socioambientais local, regional, nacional e
global;
VIII.
o respeito e
valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e
práticas tradicionais;
IX.
a promoção da equidade(Obs:
Ambiental) social e econômica;
X.
a promoção do
exercício permanente do diálogo, da cultura de paz, da alteridade, da
diversidade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos
os setores sociais, e
XI.
promover e estimular
o debate sobre os sistemas de extração,
produção, distribuição, consumo, tratamento e de destinação de resíduos,
visando garantir a sustentabilidade.
Art. 6°. Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município
de Guarulhos são:
I.
a construção de uma
sociedade ambientalmente responsável,
economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e
socialmente justa;
II.
o desenvolvimento de
uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas
relações envolvendo aspectos ecológicos, históricos,
arqueológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos,
científicos, culturais, artísticos, tecnológicos e éticos;
III.
a garantia da
democratização e a socialização das informações socioambientais;
IV.
a participação da
sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da
cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica e ética;
V.
o incentivo à
participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção,
preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a
defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania;
VI.
incentivar a formação
de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas,
privadas e sociais;
VII.
o fortalecimento da
integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de
práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o meio ambiente;
VIII.
o
fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como
fundamentos para o futuro da humanidade, e
IX.
o
desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental
integrados:
a)
ao Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano, Econômico e Social;
b)
aos
Planos Diretores setoriais;
c)
ao uso,
ocupação e parcelamento do solo conforme legislação vigente;
d)
às
Políticas Nacional e
Estadual de Meio Ambiente, Educação Ambiental, Resíduos Sólidos e Mudanças Climáticas;
e)
à gestão
dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental;
f)
à gestão
da qualidade dos recursos hídricos;
g)
ao manejo
da biodiversidade;
h)
à gestão
das unidades de conservação;
i)
à
preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico,
risco geológico e risco hidrológico;
j)
ao
planejamento de mobilidade urbana;
k)
ao desenvolvimento
das atividades sociais, agricultura
rural e urbana, de serviços, comércio e industria;
l)
ao
desenvolvimento de tecnologias limpas;
m)
à defesa
do patrimônio natural, arquitetônico, arqueológico, histórico e cultural;
n)
a preservação e conservação da biodiversidade;
o)
as questões de proteção e bem estar animal;
p)
as
questões de igualdade de gênero, racial, étnicas
juventude, idoso e pessoas com deficiências, e
q)
a
economia solidária.
r)
a
alimentação saudável e consumo consciente
s)
a
Educomunicação
Art. 7º. No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei
compete ao Poder Público promover:
I.
a
incorporação do conceito de sustentabilidade no
planejamento e execução das políticas públicas municipais;
II.
a educação ambiental
em todos os níveis de ensino formais e não formais;
III.
a
conscientização da população, com especial foco nas lideranças locais, seu
protagonismo e capacidade de multiplicação quanto à importância da valorização
do meio ambiente, da paisagem e recursos: naturais, arquitetônicos, arqueológicos
e históricos da cidade;
IV.
o engajamento da
sociedade na proteção, conservação,
recuperação, manejo e melhoria do meio ambiente,
inclusive com utilização de meios de difusão em massa e educomunicação;
V.
meios de articulação e integração das ações em prol da
educação ambiental realizadas pelo poder público, pela sociedade civil
organizada e pelo setor empresarial, e
VI.
constituir
o observatório que organize e disponibilize informações de projetos e ações
socioambientais em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental e
Programas afins.
VII.
Promover
e fomentar a Educomunicação nas escolas, comunidades, nos Centros de Educação
Ambiental, como ferramentas de fortalecimento do protagonismo de todos os
setores da sociedade.
Art. 8°. Na determinação dos programas,
projetos e ações vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental,
devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
I.
desenvolvimento de
capacidades, competências e habilidades das pessoas;
II.
desenvolvimento de
estudos, pesquisas e tecnologias limpas;
III.
produção
de material sócio educativo considerando os diversos públicos e sua ampla
divulgação, garantindo tambem a acessibilidade de pessoas com deficiência.
IV.
acompanhamento,
suporte, monitoramento e avaliação visando a melhoria contínua.
Art. 9º. O Desenvolvimento de
capacidades, competências e habilidades das pessoas
tem por diretrizes:
I.
a
incorporação da dimensão socioambiental durante a formação e a especialização
dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II.
a
formação e atualização de profissionais para as áreas de meio ambiente;
III.
a
formação de multiplicadores em educação ambiental em todos os setores da
sociedade, e
IV.
a
preparação de funcionários da administração pública, direta ou indireta,
orientada para atividades de gestão e educação ambiental.
Art.
10. As ações de estudos,
pesquisas e uso de tecnologias voltar-se-ão para:
I.
o desenvolvimento de
instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de
forma transversal, interdisciplinar e transdisciplinar, nos diferentes níveis e
modalidades de ensino;
II.
a difusão de
conhecimentos e de informações sobre a questão socioambiental visando o
desenvolvimento para a sustentabilidade;
III.
o desenvolvimento de
instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas
na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV.
a busca de
alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental;
V.
o apoio a iniciativas
e experiências locais e regionais.
Art.
11. Na produção de material
educativo deverão ser consideradas as diretrizes da educomunicação, conforme
legislação vigente, e ser observada a identificação de seu público-alvo, com
vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição
e a valorização do patrimônio, natural,(revisar
toda lei compatibilizando este item) arquitetônico, arqueológico, histórico, cultural e ambiental do
município.
Art. 12. Entende-se por educação ambiental no ensino formal, as
desenvolvidas no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e
privadas, englobando:
I.
educação
básica (educação infantil, fundamental I e II);
II.
ensino
médio e técnico;
III.
ensino
superior e pós-graduação;
IV.
EJA –
Educação para Jovens e Adultos, e
V.
educação
para populações tradicionais.
VI.
ensino à
distância
Parágrafo
único. As iniciativas de educação ambiental
no ensino formal implementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão
contemplar, prioritariamente, a educação básica.
Art. 13. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática
educativa integrada, transversal, transdisciplinar, contínua e permanente em
todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1°. A educação ambiental não será implantada como disciplina
específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades
de extensão, de caráter complementar e extracurricular.
§ 2°. Nos cursos de formação e especialização
técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que
trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 14. A dimensão socioambiental deve constar dos currículos de
formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas de
maneira integrada, incluindo cultura de paz, respeito á biodiversidade,
igualdade, equidade e consumo responsável.
Parágrafo
único. Os professores em atividade devem
receber formação complementar e continuada em
suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao
cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação
Ambiental.
Art. 15. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e
práticas educativas voltadas à sensibilização da
coletividade sobre a sua organização e participação na melhoria da qualidade
socioambiental.
Art. 16. Quanto a Educação Ambiental não-formal o Poder
Público Municipal incentivará:
I.
a
economia solidária,
II.
a
estruturação de meios de comunicação massiva que assumam a responsabilidade de
difundir e divulgar temas socioambientais;
III.
a
difusão, pela educomunicação bem como por intermédio dos meios de comunicação
de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados
ao meio ambiente;
IV.
a ampla
participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de
programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
V.
a
participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de
educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as
organizações não governamentais
VI.
o
trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às Unidades
de Conservação, bem como a todas as comunidades nas áreas de abrangência.
VII.
Atividades que promovam o
desenvolvimento socioeconômico, respeitando os princípios da sustentabilidade, a exemplo dos esportes
radicais, do artesanato, assim como o turismo em todas as suas formas de
manifestação.
Art.
17. Às Secretarias Municipais
de Meio Ambiente e de Educação na qualidade de órgãos gestores da
Política Municipal de Educação Ambiental, compete:
I.
definir
diretrizes e elaborar, de forma participativa e intersetorial, o Programa
Municipal de Educação Ambiental;
II.
definir diretrizes
dos programas e projetos, no âmbito da política municipal de educação
ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e monitorar a
implantação de suas ações;
III.
acompanhar as
solicitações de financiamentos a programas e projetos na área de educação
ambiental;
IV.
acompanhar e avaliar,
permanentemente, a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental, e
V.
articular junto ao
governo federal e estadual, na implementação e monitoramento das Políticas,
programas e projetos no âmbito municipal, contribuindo para fortalecimento da
Política Nacional de Educação Ambiental.
§ 1°. O
órgão gestor deverá consultar o GTIEA - Grupo de Trabalho Intersetorial de
Educação Ambiental da Prefeitura de Guarulhos e o COMDEMA - Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente, através da Câmara Técnica de Educação Ambiental, na
forma da Legislação em vigor, no planejamento e execução de planos, programas e
projetos de educação ambiental em âmbito municipal.
§ 2°. Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo
anterior, toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público
Municipal no âmbito da Política estabelecida por esta Lei deverá comportar
métodos de monitoramento e avaliação.
Art. 18. A implementação de planos, programas e projetos de educação
ambiental no âmbito do ensino formal devem ser submetida à Secretaria Municipal
de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em
vigor.
Art. 19. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria
Municipal da Educação e os demais órgãos da Administração Pública Municipal,
deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de
programas, projetos e ações de educação ambiental.
Parágrafo único.
Obrigatoriedade da publicação em meios de comunicação de massa do município,
informando o montante de recursos destinados para a educação ambiental, de cada
pasta, no orçamento anual.
Art. 20. A seleção de planos e programas para alocação de recursos
públicos em Educação Ambiental deve ser realizada levando-se em conta os
seguintes critérios:
I.
conformidade com
princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II.
economicidade, medida
pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental,
utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos, e
III.
análise da
sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação Ambiental que
deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos planos,
programas e projetos.
Art. 21. Os projetos e programas de assistência técnica e financeira
realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a
questões socioambientais e socioeducativas, deverão, sempre que possível,
conter componentes de educação ambiental.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito do Município de Guarulhos,
Estado de São Paulo, Brasil, aos xx dias do mês de xx ano de 20xx.
SEBASTIÃO
ALMEIDA
Prefeito
Artigo 17 inciso primeiro:
ResponderExcluirSugiro definir prazo máximo de 90 dias para analise dessa tramitação burocrática.
Sugiro a inclusão de mais um incisão.
Justificativa: Existe uma montanha de dinheiro publico e privado nacional e internacional aguardando projetos para serem acessado.
Inciso VI -
Criar departamento voltado levantar, disponibiliza informação e assessorar autores para a criação de projetos que visem à captação de recursos públicos nos diversos níveis da administração publica, Municipal, Estadual, Federal, Organismos Internacionais e iniciativa privada para serem aplicados em ações sócio ambientais.
Artigo 17 inciso primeiro:
ResponderExcluirSugiro definir prazo máximo de 90 dias para analise dessa tramitação burocrática.
Sugiro a inclusão de mais um incisão.
Justificativa:
Existe uma montanha de dinheiro publico e privado nacional e internacional aguardando projetos para serem acessado.
Inciso VI -
Criar departamento voltado levantar, disponibiliza informação e assessorar autores para a criação de projetos que visem à captação de recursos públicos nos diversos níveis da administração publica, Municipal, Estadual, Federal, Organismos Internacionais e iniciativa privada para serem aplicados em ações sócio ambientais.